ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Todos municípios da Comarca de Santa Maria se adequam à Lei Anticorrupção

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data-filename="retriever" style="width: 100%;">Foto: Gabriel Haesbaert (arquivo/Especial)

Enquanto o Brasil acumula cinco quedas consecutivas no Índice de Percepção de Corrupção (IPC) da Transparência Internacional, ocupando o 106º lugar, um bom exemplo vem da região central do Rio Grande do Sul. É que na Comarca de Santa Maria, a qual também integram São Martinho da Serra, Silveira Martins e Itaara, todos os municípios se adequaram à Lei Anticorrupção. Santa Maria já havia regulamentado por meio do Decreto Municipal 144/2015. Três anos depois, foi São Martinho da Serra, pelo decreto 3.842/2018. Há poucos dias, os outros dois municípios fizeram as regularizações.

Desde a gestão passada, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Improbidade Administrativa vinha tentando que os municípios que ainda não haviam regulamentado por decreto a incidência da Lei Anticorrupção em nível municipal o fizessem. No começo do mês (outubro), o município de Silveira Martins regulamentou, atendendo pedido do MP, através do Decreto Executivo 051/2021, de 23 de junho de 2021. Após recomendação do Ministério Público, Itaara avança na regulamentação.

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Segundo a procuradoria do Legislativo de Itaara, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) informou que a aprovação do Projeto de Lei será formalizada na próxima terça-feira. Chama a atenção, que dos 497 municípios gaúchos, apenas 85 aderiram à lei, isto é, apenas 17,10%. Ao considerar os 39 municípios da área de cobertura do Diário, menos da metade aderiu: 11 entre os 39, o que representa 28,2% do total.

Na prática, a Lei 12.846, sancionada em agosto de 2013, prevê a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que não apenas os sócios ou administradores responsáveis pela prática do ato de corrupção serão punidos, caso seja comprovada a irregularidade ou ilegalidade, mas também a própria pessoa jurídica, podendo ser empresas, ONGs, fundações, associações etc.

- A regulamentação da Lei federal em âmbito municipal é extremamente importante, pois viabiliza a criação de mais uma importante ferramenta no combate à corrupção e permite o ressarcimento de danos ao erário por ações ajuizadas pelo Ministério Público e retornem em favor do próprio ente lesado - avalia a promotora Giani Pohlmann Saad, titular da 2ª Promotoria Cível de Santa Maria.

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PREVENÇÃO 

Atualmente, a 2ª Promotoria Cível de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Improbidade Administrativa atua em três casos em que deve ser aplicada a Lei Anticorrupção. Um deles apura a possibilidade de uma pessoa jurídica atuar para burlar a necessidade de licitação para prestação de serviços profissionais a um município da Comarca. Todos os processos tramitam em segredo de Justiça:

Segundo a promotora, são frequentes casos de superfaturamento de licitações e, ainda mais, dispensas e inexigibilidade de licitações em potencial favorecimento a pessoas jurídicas.

- No MP estadual, lidamos, principalmente, na tutela do patrimônio público dos municípios. Antes da lei, era mais comum associarmos a responsabilidade pelo dano ao erário à pessoa do servidor público ou agente político que pudesse ter cometido ato de improbidade ou prejuízo ao erário. Com a nova lei, restou muito mais facilitada a responsabilização da pessoa jurídica. Mas, como costumo dizer: "o homem bom, não teme a lei". O pacote anticrime, em sendo regularizado pelos municípios, oferece um manancial de instrumentos jurídicos para ressarcimento ao erário. Estamos tendo uma boa recepção na região e os casos de aplicação da lei ainda não são tão significativos, em face ao constante trabalho de atenção na prevenção, pelo acompanhamento de painéis de transparência.

NA REGIÃO CENTRAL (área de cobertura do Diário)

  • Aderiram - 11 (28%)
  • Não aderiram - 28 (72%)

NO ESTADO*

Aderiram - 85 (17%)

Não aderiram - 412 (83%)

*Silveira Martins e Itaara aderiram à lei recentemente e, por isso, não constam na lista

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"Trata-se da ampliação do espaço da cidadania, que conhece os direitos e cobra das instituições", diz especialista em Direito Público

Gladimir Chiele, advogado especialista em Direito Público e ex-professor da Escola do Ministério Público, explica que a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - a chamada Lei Anticorrupção (LAC), foi editada com a finalidade de combater os desmandos na gestão pública, tanto do ponto de vista operacional, como para dar uma satisfação à opinião pública, resultado dos protestos nas ruas no ano de sua aprovação.

Com a entrada em vigor da norma, em janeiro de 2014, tornou-se necessário que todos aqueles que atuam na administração dos recursos públicos, como ordenadores de despesa e gestores, bem como os operadores do direito administrativo, passassem a considerar as significativas transformações levadas a efeito pela LAC. Segundo Chiele, o fenômeno da corrupção, mesmo antes da LAC, já era tratado de forma diferente no direito brasileiro, que é tipificado como crime no Código Penal, sendo um direcionado ao corruptor (art. 333 - corrupção ativa) e outro destinado ao corrupto (art. 317 - corrupção passiva). A criminalização de tal conduta reflete o reconhecimento, por parte da sociedade moderna, da corrupção como fato concreto, que provoca consequências nefastas para todo país, especialmente quando em processo de desenvolvimento:

- Não há dúvidas de que a corrupção ganhou força a partir do advento da globalização, levando as empresas a participarem mais ativamente do processo de malversação de recursos, como se evidenciou claramente no âmbito da operação lava-jato. A lei demonstra uma mudança de perspectiva na punição da corrupção, tendo em vista que ela visa a alcançar as pessoas jurídicas infratoras, as quais somente eram sancionadas através da Lei 8.666/1993, por crimes licitatórios.

Muito embora a norma esteja em vigor há vários anos, o especialista esclarece que a aderência no âmbito dos municípios tem sido lenta, pois há atualmente inúmeros mecanismos legais, especialmente dos órgãos de controle como Tribunais de Contas, Controladorias e Ministério Público, que apuram atos de corrupção com técnica e competência operacional. Diferente dos entes municipais que necessitam criar estruturas além de seus controles internos, MP e TCEs estão aparelhados e capacitados para realizar a fiscalização com maior agilidade e resultados exitosos no combate a corrupção.

Contudo, mesmo com a instituição e utilização efetiva da lei ser lenta, a atitude demonstra que a sociedade está cada vez mais vigilante em relação aos seus agentes políticos e cobra de maneira mais efetiva uma fiscalização do uso do dinheiro público.

- Estão ao alcance da sociedade as informações permanentes e atualizadas da gestão, podendo gerar denúncias de mau uso dos recursos por diversos canais de comunicação. Trata-se de um processo de aprendizado e de ampliação do espaço da cidadania, que conhece os direitos e cobra das instituições os deveres de honestidade e moralidade pública, próprios da formação pessoal de cada gestor.

RANKING

  •  O Brasil ocupa a 106º posição e, desde 2016, vem em queda, segundo a Transparência Internacional. A última atualização foi divulgada em janeiro do ano passado e é referente a 2019. O país está empatado com a Albânia, Costa do Marfim, Argélia e Egito. Em 2018, estava na 105ª posição.
  • Em 1º lugar, estão empatados Dinamarca, no norte da Europa, e Nova Zelândia, na Oceania, e, em último, está a Somália. Os piores índices costumam ter relação com locais que sofrem com guerras civis , desastres naturais ou que vivem sob regimes ditatoriais

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